Gerenciamento de Áreas Contaminadas e Decreto 59.263/2013

Gerenciamento de Áreas Contaminadas e Decreto 59.263/2013
25.04.2014 - Nos últimos anos o mercado de Gerenciamento do Áreas Contaminadas tem experimentado grandes mudanças no que diz respeito ao escopo técnico dos projetos desenvolvidos, na qualidade dos profissionais que atuam nesta área, na conscientização da sociedade quanto a estas área, bem como na atuação sistemática dos órgãos ambientais reguladores estaduais.

Entretanto nenhuma destas transformações seria possível sem a existência de legislações específicas, que regulam, orientam e estabelecem condicionantes para que o mercado ambiental de áreas contaminadas aconteça de forma alinhada com as expectativas, necessidades e nível de consciência que a sociedade atual tem relacionada ao tema ambiental.

No Estado de São Paulo, pioneiro no gerenciamento de suas áreas contaminadas, a Lei 13.577 de 2009 e o decreto Lei 59.263 de 2013 que regulamentou esta lei, estabelecem os paramentos necessários para que o Estado fiscalize e acompanhe estas áreas, para que as empresas de consultoria ambiental desenvolvam projetos tecnicamente adequados, bem como para que os responsáveis por elas se responsabilizem pela execução do processo de identificação, investigação, avaliação de risco e estabelecimento de medidas de intervenção, que quando aplicadas auxiliarão no processo de reabilitação destas áreas.
 
Alguns pontos podem ser destacados no decreto 59.263/2013:

Artigo 17 - A CETESB poderá exigir do responsável legal por área com fontes potenciais de contaminação do solo e das águas subterrâneas a manutenção de programa de monitoramento da área e de seu entorno.

Artigo 22 - Identificadas as Áreas com Potencial de Contaminação (AP), os responsáveis legais pelas mesmas deverão ser demandados a realizar Avaliação Preliminar destinada à identificação de indícios ou suspeitas de contaminação.

Artigo 23 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB e ao órgão competente de saúde e realizar a Investigação Confirmatória. Parágrafo único - a realização da Investigação Confirmatória a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de Avaliação Preliminar.

Artigo 27 - A realização de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória independerá de solicitação ou exigência da CETESB.

Artigo 30 - Fica criado o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, fundo de investimento vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e destinado à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à remediação de áreas contaminadas.

Artigo 45 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, a fim de assegurar que o Plano de Intervenção aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado no respectivo plano.

Artigo 56 - Os responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB.

Artigo 62 - A edificação em Áreas com Potencial de Contaminação (AP) dependerá de avaliação da situação ambiental da área a ser submetida ao órgão municipal competente, podendo para tanto ser consultada a CETESB.

Artigo 97 - O licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao órgão ambiental competente.

Neste contexto, as ações técnicas quando adequadamente desenvolvidas, observando as premissas estabelecidas pela CETESB e alinhas com a legislação de áreas contaminadas, servirão como base para ocupação segura, considerando riscos aceitáveis tanto por trabalhadores como por moradores destas áreas.

Fonte: Tecnohidro



 
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