A desindustrialização nos grandes centros aliada à redução do poder de compra de imóveis para implementação de novos empreendimento conduz o setor imobiliário a busca por áreas potencialmente contaminadas em regiões estratégicas. O novo cenário coloca o mercado imobiliário diante da necessidade de reabilitação de áreas contaminadas.
Desta forma, atualmente, ao buscar novos imóveis o empreendedor deve se ater tanto aos critérios tradicionais de avaliação imobiliária, como considerar os aspectos ambientais.
Portanto é fundamental que as construtoras e incorporadoras assegurem a inexistência de passivo ambiental no terreno ou na área alvo para implantação de um novo empreendimento.
A legislação ambiental brasileira trouxe o instituto da responsabilidade objetiva e solidária de reparar os danos causados ao meio ambiente, ou seja, independentemente da existência de culpa ou dolo, o causador do dano, ou quem dele se beneficiar, é responsável por sua reparação integral.
No caso de imóveis com quaisquer irregularidades de cunho ambiental, a obrigação de sanar a irregularidade acompanha o imóvel, não importando se o atual proprietário foi responsável pelo dano.
O tema é regulamento pela Resolução CONAMA nº420/2009, pela Lei nº13.577/2009 e pelo Decreto nº59.263/2013, que dispõe sobre a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.
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